CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Prazo e Objetivo
Art. 1º O Grupo Espírita Caridade, abreviadamente GEC, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é uma organização religiosa, nos termos da Lei 10.825/2003, de caráter assistencial, filantrópico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e tem os seguintes objetivos:
- o estudo, a prática e a divulgação da Doutrina Espírita como religião, filosofia e ciência, nos moldes da Codificação de Allan Kardec;
- a evangelização do ser humano, conforme preceitua o “Evangelho Segundo o Espiritismo”;
- a atuação na área de assistência social, a prática da caridade como dever social e princípio da moral cristã e como exercício pleno da solidariedade e respeito ao próximo.
§ 1º. A fim de cumprir suas finalidades o Grupo Espírita se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias e regimentais.
§ 2º. No desenvolvimento de suas atividades, o Grupo Espírita observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, gênero ou religião, quanto aos seus assistidos.
CAPÍTULO II
Dos Associados: Admissão, Direitos e Deveres
Art. 2º O Grupo Espírita compor-se-á de ilimitado número de associados, pessoas físicas, maiores de 18 anos ou emancipados, capazes, que, adotando os princípios do Espiritismo, a ele se associem com aceitação das obrigações decorrentes desse ato.
Art. 3º Dividem-se os associados nas seguintes categorias:
- Fundadores: são aqueles que assinaram a ata de constituição, dando o apoio necessário à fundação do Grupo Espírita;
- Contribuintes: são os associados que contribuem monetariamente ou com qualquer outro tipo de contribuição, na forma fixada pela Diretoria;
- Efetivos: são os associados que contribuem monetariamente ou com qualquer outro tipo de contribuição há mais de dois anos ao Grupo Espírita.
§ 1º. A qualidade de fundador não isenta o associado da contribuição monetária fixada pela Diretoria.
§ 2º. A qualidade de associado é intransferível e, seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma quota ou fração ideal de patrimônio do Grupo Espírita.
§ 3º. Os associados não serão reembolsados das contribuições que realizarem por ocasião da fundação do Grupo Espírita ou que venham a realizar posteriormente em favor do mesmo.
Art. 4º São direitos dos associados fundadores ou efetivos:
- Participar das assembléias gerais e reuniões com direito a voz;
- Sugerir à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que contribuam para o aperfeiçoamento operacional do Grupo Espírita, bem como denunciar qualquer irregularidade ou resolução que fira as suas normas doutrinárias, estatutárias ou regimentais;
- Os associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos, poderão, também, votar e ser votados e convocar Assembléia Geral nos termos do art. 12.
Art. 5º São deveres de todos os associados:
- Estudar a Codificação Kardequiana, pautando seus atos dentro dos preceitos da moral cristã;
- Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
- Contribuir com a mensalidade ou de qualquer outro modo para a manutenção e o desenvolvimento do Grupo Espírita;
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Art. 6º O associados será excluído do quadro social quando:
- Deliberadamente solicitar sua exclusão;
- Praticar qualquer ato contrário a este estatuto ou que seja moral ou materialmente lesivo ao Grupo Espírita;
- Deixar de recolher a contribuição ou de prestar qualquer outra colaboração por mais de um ano, após notificação prévia, por escrito.
Parágrafo único: Compete à Diretoria deliberar sobre a exclusão de associado, garantindo-lhe amplo direito de defesa quando da apuração dos fatos e através de recurso à Assembléia Geral.
Art. 7º. Os associados não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Grupo Espírita, ressalvadas as responsabilidades decorrentes de atos culposos ou dolosos.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 8º O Grupo Espírita será administrado pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
1. Da Assembléia Geral
Art. 9º A Assembléia Geral é órgão de deliberação soberano do Grupo Espírita e será constituída pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 10º Compete à Assembléia Geral:
- Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Decidir sobre as reformas do estatuto;
- Decidir sobre a extinção do Grupo Espírita;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
- Deliberar sobre o Plano de Atividades, o Relatório das Atividades e o Balanço Geral, após aprovação do Conselho Fiscal;
- Deliberar, em grau de recurso sobre a exclusão de associado.
Art. 11º A Assembléia Geral Ordinária será presidida pelo Diretor-Presidente e, na sua ausência, pelo Diretor Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo Secretário, reunir-se-á, anualmente, no mês de Fevereiro, para aprovar o Balanço Geral do ano anterior, o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades e, quadrienalmente, para eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 12º As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto, para tratar, exclusivamente, dos assuntos constantes de sua pauta.
Art. 13º As Assembléias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, com qualquer número de associados presentes.
§ 1º. Para deliberar sobre a extinção do Grupo Espírita será necessária a concordância de no mínimo dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para a finalidade, devendo estar presentes em primeira convocação a maioria absoluta dos colaboradores e um terço (1/3) nas demais convocações.
§ 2º. A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e da extraordinária com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de edital afixado em local visível na sede do Grupo Espírita. Do edital deverá constar a pauta a ser discutida e, quando da eleição de novos diretores, os nomes dos candidatos.
§ 3º. Os candidatos aos cargos eletivos deverão apresentar as suas chapas completas, com Diretoria e Conselho Fiscal, à Secretaria, indicando o nome de cada um dos membros e o cargo a que está se candidatando, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a realização da eleição, para que possa constar do edital de convocação.
2. Da Diretoria
Art. 14º A Diretoria será constituída por: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único: A Diretoria será eleita e empossada pela Assembléia Geral Ordinária para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 15º O cargo de Diretor ficará vago por:
- Óbito;
- Renúncia;
- Ausência, por três vezes consecutivas, sem justificativa, das Reuniões Ordinárias anuais;
- Destituição por atos incompatíveis com as finalidades do Grupo Espírita ou desinteresse pelas suas atividades.
Parágrafo único: Os cargos vagos serão preenchidos de conformidade com os artigos subseqüentes. Caberá à Assembléia Geral decidir sobre a destituição, assegurando-se ao interessado amplo direito de defesa.
Art. 16º Compete ao Diretor Presidente:
- Representar o Grupo Espírita em juízo ou fora dele, ativa e passivamente.
- Dirigir as reuniões da Diretoria, instalar e presidir as Assembléias Gerais, cujas convocações lhe compete fazer, ressalvados os direitos de convocação pelos associados ou demais membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
- Acompanhar e supervisionar as atividades de todas as Coordenações instaladas.
- Firmar, juntamente com o Coordenador Financeiro, os documentos necessários à movimentação do numerário disponível;
- Praticar todos os atos necessários inerentes ao seu cargo.
Art. 17º Compete ao Diretor Vice Presidente:
- Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos assumindo o mandato até o seu final em caso de vacância;
- Auxiliar na administração do Grupo Espírita;
- Coordenar e administrar o patrimônio do Grupo Espírita.
Art.18º Compete ao Diretor Secretário:
- Substituir o Diretor Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos.
- Emitir as correspondências em nome do Grupo Espírita.
- Coordenar os serviços administrativos da Secretaria.
- Redigir as Atas de Reuniões de Diretoria e de Assembléias Gerais responsabilizando-se pelos seus registros.
- Elaborar os Relatórios de Atividades e os Planos de Atividades anuais;
- Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Art. 19º A Diretoria poderá criar Coordenadorias Especializadas, conforme as necessidades e porte do Grupo Espírita, podendo um mesmo dirigente acumular mais de uma Coordenadoria.
Parágrafo único: Compete à Diretoria, por decisão da maioria de seus membros, designar ou dispensar os Coordenadores.
3. Do Conselho Fiscal
Art. 20º O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos pela mesma Assembléia Geral que eleger a Diretoria, para um período de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único: Os suplentes prestarão toda a colaboração necessária ao trabalho dos efetivos e os substituirão em suas faltas, impedimentos ou vacância.
Art. 21º O cargo de Conselheiro ficará vago por:
- Óbito;
- Renúncia;
- Ausência, por três vezes consecutivas, sem justificativa aceita pelos demais Conselheiros ou afastamento voluntário justificado, superior a cinqüenta por cento das reuniões anuais;
- Destituição por atos incompatíveis com as finalidades do Grupo Espírita ou desinteresse pelas suas atividades.
Art. 22º Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os documentos e livros em uso pela Diretoria ou pelas Coordenadorias, levantando quaisquer irregularidades e fazendo a respectiva comunicação à própria Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso;
- Emitir pareceres escritos sobre qualquer matéria relacionada com o setor financeiro do Grupo Espírita;
- Supervisionar e emitir, sempre por escrito, pareceres sobre a evolução doutrinária do Grupo Espírita.
- Analisar o balanço geral de encerramento do exercício, submetendo o relatório final à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros e do Patrimônio
Art. 23º Os recursos necessários para a manutenção do Grupo Espírita serão obtidos:
- Das contribuições dos associados:
- Do produto proveniente de campanhas, festividades ou outra arrecadação de fundos;
- De eventuais subvenções dos poderes públicos, de doações de terceiros;
- De quaisquer outras fontes de renda, auferidas com o único objetivo de dar ao Grupo Espírita condição de atender às suas finalidades.
Parágrafo único: A totalidade da renda ou receita auferida pelo Grupo Espírita será aplicada na constituição, conservação e ampliação do patrimônio social e das obras filantrópicas, estritamente para cumprimento dos seus objetivos sociais, bem como na expansão de suas atividades, sempre dentro do país.
Art. 24º O Grupo Espírita poderá manter contas bancárias, cujos saldos deverão ser aplicados em qualquer modalidade de investimento seguro que melhor remunere o capital aplicado, com vistas a evitar a desatualização do mesmo, quando este não tiver melhor destino.
Art. 25º O Grupo Espírita manterá escrituração de suas receitas e de suas despesas, bem como de seu ativo e passivo de forma a demonstrar a perfeita exatidão financeira de suas atividades.
Art. 26º O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 27º O patrimônio do Grupo Espírita será constituído, dentre outros, de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 28º Os bens imóveis do Grupo Espírita não poderão ser onerados, vendidos, permutados ou de qualquer forma alienados, sem autorização da Assembléia Geral, convocada especialmente para essa finalidade e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos colaboradores no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 29º Em caso de dissolução do Grupo Espírita, por absoluta falta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível, ou por deliberação de mais de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes na Assembléia Geral convocada especialmente para esta finalidade, a totalidade de seu patrimônio se reverterá em benefício de outra entidade espírita, legalmente constituída, funcionando na localidade ou, em falta desta, a outro Grupo Espírita indicado pelo Órgão Federativo Espírita do Estado.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 30º É vedada a remuneração bem como a distribuição de lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer espécie a diretores, conselheiros, e demais associados ou colaboradores do Grupo Espírita, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 31º O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, pela Assembléia Geral desde que as reformas não atinjam, sob pena de nulidade, as disposições que dizem respeito à natureza espírita do Grupo e a sua orientação kardequiana, a não vitaliciedade dos cargos e funções e a destinação social, sempre espírita, do patrimônio.
Brasília-DF, 27 de Novembro de 2004.